ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
(Nome e Sede)
- O grupo denomina-se Grupo Desportivo Recreativo e Cultural FIORENTINA e tem sede a sua sede na Cidade do Porto Novo, Ilha de Santo Antão, Cabo Verde.
- A duração do grupo é indeterminada.
- O grupo é de carácter nacional, não governamental, sem fins lucrativos e independente de qualquer organização de natureza política, religiosa ou filosófica.
Art. 2º
(Objecto)
O Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA tem por objecto a promoção de actividades desportivas, recreativas e culturais, devendo para tanto:
a) Desenvolver a cooperação entre os seus membros;
b) Investigar danças tradicionais;
c) Organizar sessões desportivas, recreativas e culturais;
d) Desenvolver laços de amizade e cooperação com associações nacionais e estrangeiros;
e) Promover o desporto nas suas diversas modalidades e escalões;
f) Promover e participar em palestras, cujos temas versam a problemática da juventude;
g) Colaborar com o Governo, as autoridades municipais, organismos nacionais e estrangeiros na promoção de actividades desportivas, recreativas e culturais;
Art. 3º
(Da Representação)
- O Grupo Desportivo Recreativo e Cultural FIORENTINA é representado perante terceiros e em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo Presidente da Direcção;
CAPÍTULO II
Art. 4º
(Dos Sócios)
- Podem ser sócios do grupo todos os indivíduos independentemente do sexo, idade, e nacionalidade:
a) Estejam inscritos no grupo;
b) Aceitem os estatutos do grupo;
c) Cumpram as decisões dos órgãos directivos;
d) Tenham um bom comportamento moral e cívico;
e) Paguem com regularidade as suas quotas;
Art. 5º
(Classificação dos Sócios)
1. Os sócios classificam-se em:
a) Fundadores;
b) Ordinários;
c) Honorários;
d) Correspondentes
2. Consideram-se sócios fundadores aqueles que participaram na Assembleia Constituinte do grupo.
3. São sócios ordinários qualquer indivíduo independentemente do sexo, idade, nacionalidade, desde que reúna condições morais e psicológicas.
4. São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas, de fins não lucrativos, merecedoras desta distinção, pelos relevantes serviços prestados ao grupo;
5. São sócios correspondentes os que vivem, habitualmente, fora da Ilha de Santo Antão.
CAPITULO III
Art. 6º
(Direitos dos Sócios)
1. São direitos e deveres dos sócios fundadores e ordinários;
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos directivos;
b) Participar e assistir às actividades de cariz desportivo, recreativo e cultural;
c) Participar nas Assembleias-Gerais com direito a voto;
d) Utilizar os serviços de consulta, apoio e documentação, disponibilidades;
e) Usufruir de todas as regalias que o grupo possa proporcionar;
f) Recorrer à Assembleia-Geral da qualquer penalidade que lhe for imposta pela Direcção;
g) Demitir-se de qualquer tarefa que lhe for confiada, caso haja argumentos convincentes ou comprovativos, mediante documento escrito enviado à Direcção.
2. Os sócios honorários não gozam dos direitos consignados nas alíneas a) e c) do número anterior.
3. Os sócios correspondentes não têm direito ao consignado nas alíneas a) e c) do número um deste artigo.
Art. 7º
(Deveres dos Sócios)
1. São deveres dos sócios:
a) Contribuir para o prestígio do grupo;
b) Participar activamente nas actividades do grupo;
c) Denunciar todos os casos que possam prejudicar o bom nome do grupo;
d) Zelar pelo respeito e pela defesa dos estatutos e pelas deliberações dos órgãos do grupo;
e) Pagar regularmente as suas quotas;
f) Desempenhar com zelo e dedicação qualquer cargo que lhe for confiado;
2. Aos sócios correspondentes, o cumprimento da alínea b) é-lhes facultativo.
CAPÍTULO III
ART. 8º
(Sanções)
1. Aos sócios podem ser aplicados as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão temporária da condição de membro;
c) Demissão
2. Incorrem na advertência escrita, os sócios que, injustificadamente, faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou recusarem a prestar qualquer serviço pessoal solicitado pela Direcção ou Assembleia-Geral.
3. Podem ser suspensos por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, os sócios que têm reincidido no mau comportamento dos seus deveres ou de qualquer modo tenha lesado o grupo e/ou terceiros pertencentes à agremiação.
4. O sócio que, por motivos justificados, faltar consecutivamente a 3 (três sessões) da Assembleia-Geral perde imediatamente a qualidade de sócio do grupo.
5. Pode ser demitido dos cargos da Direcção ou de qualquer outro órgão directivo. O sócio que:
a) Pelo seu comportamento, dentro e fora da sede do grupo, seja notoriamente reputado de elemento desonesto, conflituoso ou pernicioso;
b) For condenado definitivamente por crime desonroso;
Art. 9º
(Competência Disciplinar)
1. A competência disciplinar pertence à Direcção.
2. A sanção prevista na alínea c) do 1º ponto do art. 8º, cabe recurso, com efeito suspensivo, para Assembleia-Geral, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação.
Art. 10
(Prescrição)
1. O direito de aplicar sanções prescreve no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do conhecimento da infracção;
Art. 11
(Readmissão)
1. A readmissão só é aplicável aos sócios que:
a) Tornam-se inactivos por motivos justificados, através do pedido de demissão, deferido pela Direcção, querendo retomar as suas funções no grupo;
b) A readmissão é feita sob o sistema de votação pela Direcção, mediante uma percentagem de 2/3 (dois terços) dos membros, devendo o órgão executivo informar à Assembleia-Geral do facto:
CAPÍTULO IV
(Dos Órgãos)
1. O Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA tem como órgãos directivos, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Para os órgãos directivos, podem ser eleitas pessoas singulares;
3. Os titulares dos órgãos directivos são eleitos por meio de listas e os mandatos são de 2 (dois) anos.
4. Os titulares mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA-GERAL
Art. 13º
(Composição)
1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo máximo do grupo.
2. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.
3. A Mesa da Assembleia-Geral, eleita pela própria Assembleia-Geral, é constituída por um Presidente, um vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e/ou impedimentos, e um Secretário, que terá a seu cargo os trabalhos de expediente e, em especial, redigir as actas das sessões.
4. Ao Presidente da Mesa, compete:
a) Convocar as sessões da Assembleia-Geral dentro do prazo de 7 (sete) dia, quando tal for requerido nos termos dos estatutos;
b) Convocar as eleições e conferir posse, nos respectivos cargos, os sócios eleitos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o acto eleitoral;
1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger os membros dos órgãos directivos do grupo, em sessão especialmente convocada para esse fim;
b) Cooptar sócios de reconhecida capacidade para preencherem cargos deixados vagos nos órgãos directivos;
c) Eleger comissões de gestão, em caso de crise directiva;
d) Aprovar plano de actividades e orçamentos anuais, podendo introduzir as modificações que achar convenientes;
e) Apreciar e votar relatórios de contas da Direcção;
f) Alterar e reformar os estatutos do grupo, tendo em conta factores necessários;
g) Aprovar o seu regimento;
h) Destituir do cargo qualquer elemento de um órgão, caso forem comprovadas incúrias, falta de honestidade ou transparência;
i) Dissolver o grupo nos termos dos estatutos:
j) Pronunciar sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos;
Art. 15º
(Sessões)
1. A Assembleia-Geral reúne-se, ordinariamente, semestralmente, ou extraordinariamente a pedido da Direcção ou a requerimento dirigido ao Presidente da Mesa por 1/5 (um quinto) dos sócios.
2. Considera-se que há quórum na Assembleia-Geral quando estiver presente a maioria simples dos sócios ou ¾ (três quartos) deles quando as deliberações a serem tomadas para tal exigem.
3. Em caso da falta de quórum à hora marcada na primeira convocatória, a Assembleia-Geral reúne-se uma hora depois com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as deliberadas tomadas, salvo o disposto nos art. 26º e 28º destes estatutos.
Art. 16º
(Deliberação da Assembleia-Geral)
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos presentes, salvo o disposto nos art. 26 e 28 dos estatutos.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de sócios do grupo;
SECÇÃO II
A DIRECÇÃO
Art. 17º
(Natureza e Composição)
1. A Direcção é o órgão executivo do grupo.
2. A Direcção é composta por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) vice-Presidentes eleitos pela Assembleia-Geral.
Art. 18º
(Competência)
1. Compete à Direcção:
a) Estabelecer competências aos vice-Presidentes, sob proposta do Presidente;
b) Dar execução as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Organizar e coordenar toda a actividade do grupo;
d) Admitir e demitir sócios;
e) Constituir comissões de trabalho e grupos de estudo, sempre que necessário;
f) Requerer, nos termos dos estatutos, a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia-Geral, sempre que entenda conveniente;
g) Elaborar orçamentos, planos de actividades e relatórios de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia-Geral;
h) Representar o grupo;
i) Administrar os bens e fundos do grupo;
j) Exercer as demais competências que a Assembleia-Geral nela delegar;
Art. 19º
(Dos Membros da Direcção)
1. Compete ao Presidente:
a) Presidir às reuniões da Direcção;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
c) Convocar as reuniões da Direcção;
d) Responder as correspondências;
e) Designar um dos vice-Presidentes para o substituir nas suas ausências e impedimentos;
f) Representar o Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA
2. Aos vice-Presidentes competem coadjuvar o Presidente e desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela Direcção, nos termos do art. anterior.
Art. 20º
(Da Reunião)
1. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente ou de 3 (três) dos vice-Presidentes.
2. A Direcção considera-se validamente reunida desde que esteja presente a metade dos vice-Presidentes e o Presidente, que preside à reunião.
3. O grupo obriga-se pelas assinaturas do Presidente ou de quem o substituir.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art. 21º
(Natureza e Composição)
1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do grupo.
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
Art. 22º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
b) Analisar as contas do grupo sempre que achar conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentadas semestralmente pela Direcção;
d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Direcção sempre que entender conveniente;
e) Participar nas reuniões da Direcção quando convocada, devendo dar parecer sobre matérias da sua competência;
Art. 23º
(Da Reunião)
1. O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semestre.
SECÇÃO IV
COMISSÃO DE GESTÃO
(Ar. 24º)
(Natureza e Mandato)
1. Em caso de crise directiva ou qualquer situação que esteja a bloquear o normal funcionamento do grupo, a Assembleia-Geral, sob proposta de 1/5 (um quinto) dos sócios, pode eleger uma comissão de gestão para assegurar a administração corrente do grupo, até às eleições dos novos órgãos directivos.
2. O mandato da comissão de gestão não pode ser superior a 3 (três) meses.
3. Cabe à comissão de gestão, nos termos dos estatutos, marcar e preparar as eleições dos novos órgãos, devendo cessar o mandato com o empossamento dos novos titulares.
CAPÍTULO V
Art. 25º
(Eleições)
1. As eleições para os órgãos directivos devem ser convocadas com 1 (um) mês de antecedência;
2. As eleições far-se-ão em lista completa e por escrutínio secreto.
3. As listas concorrentes devem ser entregues à Mesa da Assembleia-Geral até 15 (quinze) dias antes da data prevista para as eleições, devendo o Presidente verificar a conformidade das mesmas e, uma vez aceites, afixá-las nas instalações do grupo num período nunca inferior a 7 (sete) dias antes do escrutínio.
4. O acto eleitoral deve ser precedido da apresentação de moções de estratégia dos concorrentes.
5. Havendo várias listas, a vencedora será aquela que, à primeira volta, obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes;
6. Não registando-se a maioria absoluta à primeira volta, as duas listas mais votadas disputam, imediatamente, uma segunda volta, sendo vencedora a que obtiver o maior número de votos expressos.
7. Quando haja apenas uma lista, a eleição ocorrerá com a obtenção da maioria dos votos dos presentes.
8. A Direcção cessante facultará todas as informações às listas concorrentes para a normalidade do processo.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 26º
(Alteração dos Estatutos)
1. As alterações dos presentes estatutos só podem ocorrer em Assembleia-Geral, mediante a votação favorável de ¾ (três quartos) dos sócios do grupo.
Art. 27º
(Património)
1. Constitui património inicial do grupo 30.000$00, provenientes de quotas e jóias dos sócios fundadores.
Art. 28º
(Extinção do Grupo)
1. A extinção do Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA só poderá ocorrer em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de ¾ (três quartos) dos sócios em pleno direito associativo.
2. Em caso de extinção do grupo, o património deste terá o destino que a Assembleia-Geral julgar conveniente.
Art. 29º
(Casos Omissos)
1. Os casos omissos serão resolvidos pela deliberação da Assembleia-Geral.
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