ESTATUTOS DO GDRC FIORENTINA


ESTATUTOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º
(Nome e Sede)

  1. O grupo denomina-se Grupo Desportivo Recreativo e Cultural FIORENTINA e tem sede a sua sede na Cidade do Porto Novo, Ilha de Santo Antão, Cabo Verde.

  1. A duração do grupo é indeterminada.

  1. O grupo é de carácter nacional, não governamental, sem fins lucrativos e independente de qualquer organização de natureza política, religiosa ou filosófica.

Art. 2º
(Objecto)

O Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA tem por objecto a promoção de actividades desportivas, recreativas e culturais, devendo para tanto:

a)    Desenvolver a cooperação entre os seus membros;
b)    Investigar danças tradicionais;
c)    Organizar sessões desportivas, recreativas e culturais;
d)    Desenvolver laços de amizade e cooperação com associações nacionais e estrangeiros;
e)    Promover o desporto nas suas diversas modalidades e escalões;
f)     Promover e participar em palestras, cujos temas versam a problemática da juventude;
g)    Colaborar com o Governo, as autoridades municipais, organismos nacionais e estrangeiros na promoção de actividades desportivas, recreativas e culturais;

Art. 3º
(Da Representação)

  1. O Grupo Desportivo Recreativo e Cultural FIORENTINA é representado perante terceiros e em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo Presidente da Direcção;

CAPÍTULO II
Art. 4º
(Dos Sócios)

  1. Podem ser sócios do grupo todos os indivíduos independentemente do sexo, idade, e nacionalidade:

a)    Estejam inscritos no grupo;
b)    Aceitem os estatutos do grupo;
c)    Cumpram as decisões dos órgãos directivos;
d)    Tenham um bom comportamento moral e cívico;
e)    Paguem com regularidade as suas quotas;

Art. 5º
(Classificação dos Sócios)

1.    Os sócios classificam-se em:
a)    Fundadores;
b)    Ordinários;
c)    Honorários;
d)    Correspondentes

2.    Consideram-se sócios fundadores aqueles que participaram na Assembleia Constituinte do grupo.
3.    São sócios ordinários qualquer indivíduo independentemente do sexo, idade, nacionalidade, desde que reúna condições morais e psicológicas.
4.    São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas, de fins não lucrativos, merecedoras desta distinção, pelos relevantes serviços prestados ao grupo;
5.    São sócios correspondentes os que vivem, habitualmente, fora da Ilha de Santo Antão.

CAPITULO III
Art. 6º
(Direitos dos Sócios)

1.    São direitos e deveres dos sócios fundadores e ordinários;

a)    Eleger e ser eleitos para os órgãos directivos;
b)    Participar e assistir às actividades de cariz desportivo, recreativo e cultural;
c)    Participar nas Assembleias-Gerais com direito a voto;
d)    Utilizar os serviços de consulta, apoio e documentação, disponibilidades;
e)    Usufruir de todas as regalias que o grupo possa proporcionar;
f)     Recorrer à Assembleia-Geral da qualquer penalidade que lhe for imposta pela Direcção;
g)    Demitir-se de qualquer tarefa que lhe for confiada, caso haja argumentos convincentes ou comprovativos, mediante documento escrito enviado à Direcção.
2.    Os sócios honorários não gozam dos direitos consignados nas alíneas a) e c) do número anterior.
3.    Os sócios correspondentes não têm direito ao consignado nas alíneas a) e c) do número um deste artigo.

Art. 7º
(Deveres dos Sócios)

1.     São deveres dos sócios:

a)            Contribuir para o prestígio do grupo;
b)            Participar activamente nas actividades do grupo;
c)            Denunciar todos os casos que possam prejudicar o bom nome do grupo;
d)            Zelar pelo respeito e pela defesa dos estatutos e pelas deliberações dos órgãos do grupo;
e)            Pagar regularmente as suas quotas;
f)             Desempenhar com zelo e dedicação qualquer cargo que lhe for confiado;

2.     Aos sócios correspondentes, o cumprimento da alínea b) é-lhes facultativo.

CAPÍTULO III
ART. 8º
(Sanções)

1.     Aos sócios podem ser aplicados as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
 b) Suspensão temporária da condição de membro;
c) Demissão

2.     Incorrem na advertência escrita, os sócios que, injustificadamente, faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou recusarem a prestar qualquer serviço pessoal solicitado pela Direcção ou Assembleia-Geral.
3.     Podem ser suspensos por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, os sócios que têm reincidido no mau comportamento dos seus deveres ou de qualquer modo tenha lesado o grupo e/ou terceiros pertencentes à agremiação.
4.     O sócio que, por motivos justificados, faltar consecutivamente a 3 (três sessões) da Assembleia-Geral perde imediatamente a qualidade de sócio do grupo.
5.     Pode ser demitido dos cargos da Direcção ou de qualquer outro órgão directivo. O sócio que:

a)            Pelo seu comportamento, dentro e fora da sede do grupo, seja notoriamente reputado de elemento desonesto, conflituoso ou pernicioso;
b)            For condenado definitivamente por crime desonroso;

Art. 9º
(Competência Disciplinar)
1.     A competência disciplinar pertence à Direcção.
2.     A sanção prevista na alínea c) do 1º ponto do art. 8º, cabe recurso, com efeito suspensivo, para Assembleia-Geral, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação.

Art. 10
(Prescrição)

1.     O direito de aplicar sanções prescreve no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do conhecimento da infracção;

Art. 11
(Readmissão)

1.     A readmissão só é aplicável aos sócios que:

a)            Tornam-se inactivos por motivos justificados, através do pedido de demissão, deferido pela Direcção, querendo retomar as suas funções no grupo;
b)            A readmissão é feita sob o sistema de votação pela Direcção, mediante uma percentagem de 2/3 (dois terços) dos membros, devendo o órgão executivo informar à Assembleia-Geral do facto:

CAPÍTULO IV
(Dos Órgãos)

1.     O Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA tem como órgãos directivos, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2.     Para os órgãos directivos, podem ser eleitas pessoas singulares;
3.     Os titulares dos órgãos directivos são eleitos por meio de listas e os mandatos são de 2 (dois) anos.
4.     Os titulares mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA-GERAL

Art. 13º
(Composição)

1.     A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo máximo do grupo.
2.     A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.
3.     A Mesa da Assembleia-Geral, eleita pela própria Assembleia-Geral, é constituída por um Presidente, um vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e/ou impedimentos, e um Secretário, que terá a seu cargo os trabalhos de expediente e, em especial, redigir as actas das sessões.

4.     Ao Presidente da Mesa, compete:

a)            Convocar as sessões da Assembleia-Geral dentro do prazo de 7 (sete) dia, quando tal for requerido nos termos dos estatutos;
b)            Convocar as eleições e conferir posse, nos respectivos cargos, os sócios eleitos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o acto eleitoral;

1.     Compete à Assembleia-Geral:

a)            Eleger os membros dos órgãos directivos do grupo, em sessão especialmente convocada para esse fim;
b)             Cooptar sócios de reconhecida capacidade para preencherem cargos deixados vagos nos órgãos directivos;
c)            Eleger comissões de gestão, em caso de crise directiva;
d)            Aprovar plano de actividades e orçamentos anuais, podendo introduzir as modificações que achar convenientes;
e)            Apreciar e votar relatórios de contas da Direcção;
f)              Alterar e reformar os estatutos do grupo, tendo em conta factores necessários;
g)            Aprovar o seu regimento;
h)           Destituir do cargo qualquer elemento de um órgão, caso forem comprovadas incúrias, falta de honestidade ou transparência;
i)             Dissolver o grupo nos termos dos estatutos:
j)              Pronunciar sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos;

Art. 15º
(Sessões)

1.     A Assembleia-Geral reúne-se, ordinariamente, semestralmente, ou extraordinariamente a pedido da Direcção ou a requerimento dirigido ao Presidente da Mesa por 1/5 (um quinto) dos sócios.  
2.     Considera-se que há quórum na Assembleia-Geral quando estiver presente a maioria simples dos sócios ou ¾ (três quartos) deles quando as deliberações a serem tomadas para tal exigem.
3.     Em caso da falta de quórum à hora marcada na primeira convocatória, a Assembleia-Geral reúne-se uma hora depois com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as deliberadas tomadas, salvo o disposto nos art. 26º e 28º destes estatutos.

Art. 16º
(Deliberação da Assembleia-Geral)

1.     As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos presentes, salvo o disposto nos art. 26 e 28 dos estatutos.
2.     As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de sócios do grupo;

SECÇÃO II
A DIRECÇÃO

Art. 17º
(Natureza e Composição)

1.     A Direcção é o órgão executivo do grupo.
2.     A Direcção é composta por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) vice-Presidentes eleitos pela Assembleia-Geral.

Art. 18º
(Competência)

1.     Compete à Direcção:

a)            Estabelecer competências aos vice-Presidentes, sob proposta do Presidente;
b)            Dar execução as deliberações da Assembleia-Geral;
c)            Organizar e coordenar toda a actividade do grupo;
d)            Admitir e demitir sócios;
e)            Constituir comissões de trabalho e grupos de estudo, sempre que necessário;
f)             Requerer, nos termos dos estatutos, a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia-Geral, sempre que entenda conveniente;
g)            Elaborar orçamentos, planos de actividades e relatórios de contas e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia-Geral;
h)           Representar o grupo;
i)             Administrar os bens e fundos do grupo;
j)              Exercer as demais competências que a Assembleia-Geral nela delegar;

Art. 19º
(Dos Membros da Direcção)

1.     Compete ao Presidente:
a)            Presidir às reuniões da Direcção;
b)            Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
c)            Convocar as reuniões da Direcção;
d)            Responder as correspondências;
e)            Designar um dos vice-Presidentes para o substituir nas suas ausências e impedimentos;
f)             Representar o Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA
2. Aos vice-Presidentes competem coadjuvar o Presidente e desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela Direcção, nos termos do art. anterior.  

Art. 20º
(Da Reunião)

1.     A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente ou de 3 (três) dos vice-Presidentes.
2.     A Direcção considera-se validamente reunida desde que esteja presente a metade dos vice-Presidentes e o Presidente, que preside à reunião.
3.     O grupo obriga-se pelas assinaturas do Presidente ou de quem o substituir.


SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Art. 21º
(Natureza e Composição)

1.     O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do grupo.
2.     O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.


Art. 22º
(Competência)

1.     Compete ao Conselho Fiscal:

a)            Velar pelo cumprimento dos estatutos;
b)            Analisar as contas do grupo sempre que achar conveniente;
c)            Dar parecer sobre o relatório de contas apresentadas semestralmente pela Direcção;
d)            Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Direcção sempre que entender conveniente;
e)            Participar nas reuniões da Direcção quando convocada, devendo dar parecer sobre matérias da sua competência;

Art. 23º
(Da Reunião)

1.     O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semestre.

SECÇÃO IV
COMISSÃO DE GESTÃO

(Ar. 24º)
(Natureza e Mandato)

1.     Em caso de crise directiva ou qualquer situação que esteja a bloquear o normal funcionamento do grupo, a Assembleia-Geral, sob proposta de 1/5 (um quinto) dos sócios, pode eleger uma comissão de gestão para assegurar a administração corrente do grupo, até às eleições dos novos órgãos directivos.
2.     O mandato da comissão de gestão não pode ser superior a 3 (três) meses.
3.     Cabe à comissão de gestão, nos termos dos estatutos, marcar e preparar as eleições dos novos órgãos, devendo cessar o mandato com o empossamento dos novos titulares.    

CAPÍTULO V

Art. 25º
(Eleições)

1.     As eleições para os órgãos directivos devem ser convocadas com 1 (um) mês de antecedência;
2.     As eleições far-se-ão em lista completa e por escrutínio secreto.
3.     As listas concorrentes devem ser entregues à Mesa da Assembleia-Geral até 15 (quinze) dias antes da data prevista para as eleições, devendo o Presidente verificar a conformidade das mesmas e, uma vez aceites, afixá-las nas instalações do grupo num período nunca inferior a 7 (sete) dias antes do escrutínio.
4.     O acto eleitoral deve ser precedido da apresentação de moções de estratégia dos concorrentes.
5.     Havendo várias listas, a vencedora será aquela que, à primeira volta, obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes;
6.     Não registando-se a maioria absoluta à primeira volta, as duas listas mais votadas disputam, imediatamente, uma segunda volta, sendo vencedora a que obtiver o maior número de votos expressos.
7.     Quando haja apenas uma lista, a eleição ocorrerá com a obtenção da maioria dos votos dos presentes.
8.     A Direcção cessante facultará todas as informações às listas concorrentes para a normalidade do processo.  

SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 26º
(Alteração dos Estatutos)

1.     As alterações dos presentes estatutos só podem ocorrer em Assembleia-Geral, mediante a votação favorável de ¾ (três quartos) dos sócios do grupo.

Art. 27º
(Património)

1.     Constitui património inicial do grupo 30.000$00, provenientes de quotas e jóias dos sócios fundadores.

Art. 28º
(Extinção do Grupo)

1.     A extinção do Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural FIORENTINA só poderá ocorrer em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de ¾ (três quartos) dos sócios em pleno direito associativo.
2.     Em caso de extinção do grupo, o património deste terá o destino que a Assembleia-Geral julgar conveniente.

Art. 29º
(Casos Omissos)

1.     Os casos omissos serão resolvidos pela deliberação da Assembleia-Geral.

Paragrafo Único -